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Artigo 21 do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 21

Os Professores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão dos seguintes níveis de ensino: Professores de Ensino Superior e Professores de Ensino de 1º e 2º graus.

I

Professores de Ensino Superior serão aqueles possuidores de qualificação científica reconhecida pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, portadores de título de graduação, mestrado ou doutorado. Esses professores constituirão as Classes "A" e "B", sendo condição necessária para seleção à Classe "A", possuírem um mínimo de 5 anos de magistério, no CIAGA e/ou CIABA, e serem portadores de título de mestrado ou doutorado.

II

Professores de Ensino de 1º e 2º graus serão aqueles possuidores de habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.