Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo com equivalência e equiparação a cursos civis, cuja conclusão, com aproveitamento conferem certificados e/ou diplomas com validade nacional, serão:
I
Nível Superior:
a
Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo - Marítimos - conferem diplomas, com o grau e o título em Ciências Náuticas e com diferentes habilitações, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de graduação civis;
b
Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do 1º Grupo - Marítimos - conferem diplomas de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado no Sistema de Ensino Civil;
c
Cursos Avançados - conferem diplomas de pós-graduação em Ciências Náuticas, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de pós-graduação civis.
§ 1º
Os cursos, quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem realizados, cabendo, entretanto, à Marinha, o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis, no âmbito naval, para fins exclusivos na Marinha Mercante e atividades correlatas.
§ 2º
Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Profissional Marítimo não especificados neste artigo que vierem a ser criados poderão ter a sua equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidos pelo Diretor de Portos e Costas, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Educação, obedecendo à legislação federal específica.