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Artigo 14, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 14

Os cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo com equivalência e equiparação a cursos civis, cuja conclusão, com aproveitamento conferem certificados e/ou diplomas com validade nacional, serão:

I

Nível Superior:

a

Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo - Marítimos - conferem diplomas, com o grau e o título em Ciências Náuticas e com diferentes habilitações, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de graduação civis;

b

Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do 1º Grupo - Marítimos - conferem diplomas de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado no Sistema de Ensino Civil;

c

Cursos Avançados - conferem diplomas de pós-graduação em Ciências Náuticas, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de pós-graduação civis.

§ 1º

Os cursos, quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem realizados, cabendo, entretanto, à Marinha, o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis, no âmbito naval, para fins exclusivos na Marinha Mercante e atividades correlatas.

§ 2º

Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Profissional Marítimo não especificados neste artigo que vierem a ser criados poderão ter a sua equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidos pelo Diretor de Portos e Costas, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Educação, obedecendo à legislação federal específica.