Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.535 de 26 de Junho de 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Rio Vermelho ou Estância Alcina", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Rio Vermelho ou Estância Alcina", com a área de 10.545.5589 ha (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e nove centiares), situado no Município de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 54º42'39"WGr e latitude 16º25'00"S, na divisa das terras de Simplício Cellos, segue com o rumo de 47º00'SE e distância de 550 m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 2; daí, segue com o rumo de 60º00'SW e distância de 165 m, divisando com terras de Simplício Cellos até o Ponto 3; daí, segue com o rumo de 02º30'SE e distância de 950 m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 4, na margem direita do Córrego do Retiro; daí, segue o Córrego Retiro abaixo em sua margem direita, com distância, de 9.000 m, até o Ponto 5, na Confluência do Córrego do Retiro com o Rio Vermelho, ambos margem direita; do Ponto 5, segue pela margem direita do Rio Vermelho abaixo, com distância de 31.000 m, até o Ponto 6, na divisa das terras de João Moreira de Barros, junto à margem direita do Rio Vermelho; do Ponto 6, segue com o rumo de 04º00'NE e distância de 4.350 m, divisando com terras de João Moreira de Barros, até o Ponto 7; daí, segue com o rumo de 89º30'SE e distância de 5.120m, divisando com terras de Lourival Pinto, até o Ponto 8; daí, segue com o rumo de 16º00'SE e distância de 8.150 m, divisando com o Lote Furna Grande de Aristides Junqueira Franco, até o Ponto 9; daí, segue com o rumo de 69º30'NE e distância de 2.000 m, divisando com o Lote Furna Grande, até o ponto 10; daí, segue com o rumo de 76º00'NE e distância de 2.500 m, divisando com o Lote Furna Grande, até o Ponto 11; daí, segue com o rumo de 59º30'NE e distância de 2.500 m, divisando com o Lote Furna Grande, até o Ponto 12; daí, segue com o rumo de 50º30'NE e distância de 2.034 m, divisando com o Lote São Benedito de Domingos Cardoso, até o Ponto 13; daí, segue com o rumo de 55º30'NE e distância de 560 m, divisando com o Lote São Benedito, até o Ponto 14; daí, segue com o rumo de 40º00'NE e distância de 3.216 m, divisando com o Lote São Benedito de Domingos J. Cardoso e terras de Osvaldo M. Figueiredo, até o Ponto 15; daí, segue com o rumo de 70º00'NE e distância de 600 m, divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 16; daí, segue com o rumo de 41º30'NE e distância de 548m, divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 17; daí, segue com o rumo de 69º00'NW e distância de 1.200 m, divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 18; daí, segue com o rumo de 76º00'NE e distância de 420 m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 19; daí, segue com o rumo de 44º00'NE e distância de 890 m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 20; daí, segue com o rumo de 85º00'NE e distância de 370 m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Título expedido pelo Estado de Mato Grosso; Certidões das demarcatórias judiciais e Cartas SE.21-X-B-II e SE.21-X-B-V).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 12.385,3979 ha (doze mil, trezentos e oitenta e cinco hectares, trinta e nove ares e setenta e nove centiares) ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as seguintes áreas, com os seguintes perímetros: