Artigo 9º, Inciso VI do Decreto nº 9.451 de 26 de Julho de 2018
Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam dispensados do disposto neste Decreto:
I
edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
II
unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;
III
unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;
IV
reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
V
reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e
VI
regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.