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Artigo 2º do Decreto de 4 de Agosto de 1992

Institui a Comissão destinada a elaborar as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

Participarão das reuniões da Comissão, em caráter excepcional, um representante do Ministério da Educação, um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e um representante do Ministério do Trabalho e da Administração, indicados pelos titulares das respectivas Pastas, para integração das ações de saúde, de previdência social e de assistência social, desenvolvidas por esses órgãos.