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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 4 de Agosto de 1992

Institui a Comissão destinada a elaborar as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Comissão de que trata o art. 8º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com a finalidade de elaborar as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social.

§ 1º

A Comissão será integrada por três representantes, sendo um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Previdência Social e um do Ministério da Ação Social.

§ 2º

Os Ministros de Estado designarão, na antecedência das propostas de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, mediante portaria interministerial, os membros titulares e suplentes da Comissão.

§ 3º

Os membros titulares elegerão o Presidente da Comissão.