Artigo 1º do Decreto de 4 de Agosto de 1992
Institui a Comissão destinada a elaborar as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Comissão de que trata o art. 8º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com a finalidade de elaborar as propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social.
§ 1º
A Comissão será integrada por três representantes, sendo um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Previdência Social e um do Ministério da Ação Social.
§ 2º
Os Ministros de Estado designarão, na antecedência das propostas de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, mediante portaria interministerial, os membros titulares e suplentes da Comissão.
§ 3º
Os membros titulares elegerão o Presidente da Comissão.