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Artigo 3º do Decreto nº 945 de 1º de Outubro de 1993

Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Pública Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º do Decreto 945 de 1º de Outubro de 1993