Artigo 2º do Decreto nº 94.498 de 19 de Junho de 1987
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1987/88.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços dos produtos de que trata este Decreto terão ainda correção nos meses do período explicitado na tabela anexa, através a aplicação da variação do Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais IPP.