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Artigo 2º do Decreto nº 94.498 de 19 de Junho de 1987

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1987/88.

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Art. 2º

Os preços dos produtos de que trata este Decreto terão ainda correção nos meses do período explicitado na tabela anexa, através a aplicação da variação do Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais IPP.

Anexo

Texto

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