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Artigo 2º do Decreto nº 94.494 de 19 de Junho de 1987

Altera dispositivo do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

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Art. 2º

O artigo 21 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 Os Comandos dos Distritos Navais e Comandos Navais são órgãos que têm por finalidade contribuir para o cumprimento das tarefas de responsabilidade da Marinha, nas suas áreas de jurisdição. § 1º Cabe aos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais: I - executar operações navais nas áreas marítimas e fluviais sob seu Comando, e operações terrestres, de caráter naval, na área terrestre sob sua jurisdição; II - apoiar as Unidades e Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, não subordinadas, em operação em sua área de jurisdição; III - executar as atividades estabelecidas no Sistema de Mobilização Marítima; IV - executar as atividades de Informações e Contra-Informação necessárias ao planejamento e à execução das Operações Navais; V - efetuar o acompanhamento do tráfego marítimo; VI - controlar as atividades relacionadas com a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre; VII - exercer as atribuições relativas à Patrulha Costeira, à Polícia Naval e ao Salvamento e Socorro Marítimo, realizando os entendimentos necessários com organizações extra-Marinha que possuírem atribuições em atividades correlatas; VIII - cooperar para a preservação e utilização racional dos recursos do mar, da plataforma continental e das águas interiores; IX - exercer as atribuições concernentes à Lei do Serviço Militar; X concorrer para a Segurança Interna em coordenação com as demais Forças Singulares; XI - prestar apoio ao pessoal militar da Marinha e aos seus dependentes, quanto a pagamento, saúde e assistências social e religiosa, bem como ao pessoal civil e seus dependentes, no que couber; XII - colaborar com as atividades de Defesa Civil nas áreas de interesse do Poder Marítimo e com as atividades de socorro às populações ameaçadas ou atingidas por calamidades públicas ou graves perturbações da ordem; XIII - estimular e apoiar as atividades exercidas em sua jurisdição, que interessem ao Poder Marítimo; e XIV - supervisionar as atividades de Assistência Cívico-Social das populações ribeirinhas. § 2º Aos Comandantes dos Distritos Navais e Comandantes Navais subordinam-se: I Forças Navais Distritais e Grupamento de Fuzileiros Navais; e II - Organizações de Apoio."

Art. 2º do Decreto 94.494 /1987