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    3. Decreto 94.493 de 19 de Junho de 1987

    Coração para favoritarDecreto 94.493 de 19 de Junho de 1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 19 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


    Art. 1º

    Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , alterado pelos Decretos nºs 63.552, de 5 de novembro de 1968 , 85.893, de 9 de abril de 1981 , 89.133, de 7 de dezembro de 1983 , e 90.818, de 17 de janeiro de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São Membros da Comissão: I, o Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores; II, o Chefe do Departamento das Américas, do Ministério das Relações Exteriores; III - o Secretário para Assuntos Internacionais, do Ministério da Fazenda; IV - o Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda; V - o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério dos Transportes; VI - o Coordenador de Assuntos Internacionais da Agricultura, do Ministério da Agricultura; VII - o Coordenador de Assuntos Internacionais, do Ministério da Indústria e do Comércio; VIII - o Secretário de Cooperação Técnica, do Ministério das Minas e Energia; IX - o Secretário de Assuntos Internacionais, do Ministério das Comunicações; X - o Assessor-Chefe de Cooperação Internacional e Programas Especiais, do Ministério da Ciência e Tecnologia; XI - o Assessor de Assuntos Internacionais, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; XII - o Diretor da Área Externa, do Banco Central do Brasil; XIII - o Diretor da Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A.; XIV - o Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do CONCEX; XV - o Presidente da Comissão de Comércio Exterior, da Confederação Nacional da Indústria; XVI - o Vice-Presidente da Confederação Nacional do Comércio; XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura; XVIII - o Primeiro Vice-Presidente, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria . Art . 4 º Cada membro da Comissão Nacional indicará à Secretaria Técnica e Executiva os nomes de três suplentes. Parágrafo único. Sempre que houver alteração de titular de cargo a que se refere o artigo 3º, o novo titular indicará seus suplentes ». Art. 2º O Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará as adaptações do Regimento Interno da Comissão Nacional para Assuntos da ALADI aos preceitos deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que ele entrar em vigor . Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1987