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Artigo 5º do Decreto nº 94.442 de 12 de Junho de 1987

Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderão, conjuntamente, expedir instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto, incluindo a definição de critérios a serem utilizados para cumprimento do contido em seu art. 3º.

Art. 5º do Decreto 94.442 /1987