Artigo 5º do Decreto nº 94.442 de 12 de Junho de 1987
Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderão, conjuntamente, expedir instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto, incluindo a definição de critérios a serem utilizados para cumprimento do contido em seu art. 3º.