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Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 94.442 de 12 de Junho de 1987

Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1988:

a

fica vedado o suprimento de recursos do Banco Central do Brasil, de forma direta ou indireta, para a realização de quaisquer operações de crédito que não as decorrentes da execução estrita das políticas monetária e cambial;

b

a colocação de títulos públicos federais, será efetuada com a finalidade exclusiva de atender ao serviço da dívida mobiliária e ao financiamento do déficit previsto no Orçamento Geral da União.