Artigo 3º do Decreto nº 94.442 de 12 de Junho de 1987
Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhuma operação com recursos do Orçamento de Operações Oficiais de Crédito poderá ser realizada a custos inferiores aos de colocação de títulos públicos federais, salvo se o respectivo subsídio estiver previsto no mesmo Orçamento.