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Artigo 3º do Decreto nº 94.442 de 12 de Junho de 1987

Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.

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Art. 3º

Nenhuma operação com recursos do Orçamento de Operações Oficiais de Crédito poderá ser realizada a custos inferiores aos de colocação de títulos públicos federais, salvo se o respectivo subsídio estiver previsto no mesmo Orçamento.