Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.442 de 12 de Junho de 1987
Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Comporá a proposta orçamentária para 1988 parte ou anexo destacado denominado de Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, do qual constarão, pelos seus valores brutos:
a
como despesas:
I
os desembolsos destinados a operações de empréstimos;
II
os valores destinados à aquisição de produtos agropecuários;
III
outros desembolsos de caráter reembolsável;
IV
o pagamento de principal e encargos de recursos provenientes de outras fontes internas e externas que se destinaram ao financiamento de tais operações;
V
despesas relativas a comissões, taxas, armazenamento, remoção e outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das operações indicadas nos incisos I a III;
b
como receitas:
I
os retornos das operações de empréstimos;
II
os valores provenientes da venda dos produtos adquiridos;
III
recursos provenientes de outras fontes internas e externas, que se destinem ao financiamento de tais operações;
IV
os rendimentos das operações de empréstimo;
V
o resultado financeiro de exercícios anteriores;
VI
os ressarcimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na realização de tais operações;
VII
os ressarcimentos das despesas indicadas no inciso V da alínea "a";
VIII
os recursos necessários ao aumento das operações previstas nos incisos I, II e III da alínea "a".
§ 1º
Aplicam-se ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito todas as disposições relativas às demais receitas e despesas da União, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens nele incluídos.
§ 2º
As receitas constantes dos incisos VI, VII e VIII da alínea "b" deste artigo terão como origem dotações específicas incluídas em "Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda".
§ 3º
Compete ao Ministério da Fazenda a iniciativa da elaboração da proposta orçamentária do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo Orçamento.