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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.442 de 12 de Junho de 1987

Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.

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Art. 2º

Comporá a proposta orçamentária para 1988 parte ou anexo destacado denominado de Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, do qual constarão, pelos seus valores brutos:

a

como despesas:

I

os desembolsos destinados a operações de empréstimos;

II

os valores destinados à aquisição de produtos agropecuários;

III

outros desembolsos de caráter reembolsável;

IV

o pagamento de principal e encargos de recursos provenientes de outras fontes internas e externas que se destinaram ao financiamento de tais operações;

V

despesas relativas a comissões, taxas, armazenamento, remoção e outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das operações indicadas nos incisos I a III;

b

como receitas:

I

os retornos das operações de empréstimos;

II

os valores provenientes da venda dos produtos adquiridos;

III

recursos provenientes de outras fontes internas e externas, que se destinem ao financiamento de tais operações;

IV

os rendimentos das operações de empréstimo;

V

o resultado financeiro de exercícios anteriores;

VI

os ressarcimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na realização de tais operações;

VII

os ressarcimentos das despesas indicadas no inciso V da alínea "a";

VIII

os recursos necessários ao aumento das operações previstas nos incisos I, II e III da alínea "a".

§ 1º

Aplicam-se ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito todas as disposições relativas às demais receitas e despesas da União, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens nele incluídos.

§ 2º

As receitas constantes dos incisos VI, VII e VIII da alínea "b" deste artigo terão como origem dotações específicas incluídas em "Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda".

§ 3º

Compete ao Ministério da Fazenda a iniciativa da elaboração da proposta orçamentária do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo Orçamento.

Art. 2º, §1º do Decreto 94.442 /1987