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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.442 de 12 de Junho de 1987

Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.

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Art. 1º

A proposta orçamentária para o exercício de 1988 compreenderá, além dos itens incluídos no orçamento de 1987, todos os demais desembolsos e ingressos da União, de qualquer natureza e forma, incluindo aqueles decorrentes dos programas e operações oficiais de crédito e de aquisição de produtos agropecuários bem assim fundos públicos especiais de qualquer origem, ainda que vinculados a órgãos ou entidades da administração federal, e as respectivas disponibilidades.

§ 1º

Ficam mantidas as disposições constantes dos atos relativos a fundos abrangidos neste artigo, quando não colidirem com a determinação de incluir o seu orçamento no Orçamento Geral da União.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com recursos próprios das instituições financeiras oficiais federais.

Art. 1º, §1º do Decreto 94.442 /1987