Artigo 1º do Decreto nº 94.424 de 10 de Junho de 1987
Altera os arts. 4º, 9º e 10 do Regulamento do art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985, prorroga o prazo de delegação de competência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 4º, 9º e 10 do Regulamento do art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , aprovado pelo Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As Pessoas Jurídicas deverão aplicar na subscrição de ações emitidas por companhias de pequeno e médio portes a percentagem mínima calculada sobre o valor da dedução fiscal, conforme índice a ser fixado pelo Ministro - Coordenador do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a caracterização das companhias de pequeno e médio portes será feita em conformidade com os critérios abaixo discriminados, até que o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN baixe critérios específicos: a) Indústria - faturamento bruto de até 80.000 vezes o maior valor de referência (MVR), decorrente da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , e com até 500 empregados no ano-base; b) Comércio e Serviço - faturamento bruto de até 50.000 vezes o maior valor de referência (MVR) e com até 250 empregados, no ano-base. (...) Art. 9º (...) § 1º No requerimento a ser protocolado na Secretaria Especial de Informática - SEI, deverão constar as informações e documentos seguintes: a) o programa de investimento que demonstre a destinação dos recursos; b) quadro demonstrativo da titularidade e composição do capital social; c) estatutos sociais em vigor e projetados; d) cópia da ata de eleição dos administradores; e) cópia de acordo de acionistas ou de outros ajustes concernentes ao governo da sociedade ou declaração de inexistência dos mesmos; f) demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais; g) parecer de auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, relativo às demonstrações financeiras do último exercício social; e h) termo de compromisso relativo às disposições do art. 7º do decreto regulamentador. § 2º Deverão ser incluídos, dos acionistas pessoas jurídicas, as informações solicitadas nas alíneas b , d , e e g . Art. 10 Aprovado o Plano de Capitalização, a Secretaria Especial de Informática - SEI publicará comunicado no Diário Oficial da União, certificando a habilitação da Companhia para captação dos recursos incentivados e o enquadramento da empresa quanto ao seu porte."