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Artigo 1º do Decreto nº 94.410 de 10 de Junho de 1987

Delega competência para nomeação das autoridades que menciona.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação para nomear Diretores e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, bem como Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, Diretor-Geral e Vice-Diretor do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e Diretor-Geral do Colégio Pedro II.

Art. 1º do Decreto 94.410 /1987