Decreto de 21 de dezembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 21 de dezembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:
"Fazenda Cajazeiras", com área de seiscentos e sessenta hectares, situado nos Municípios de Capistrano e Baturité, objeto dos Registros nºˢ R-8-139, fls. 40, Livro 2-B; R-2-377, fls. 30, Livro 2-C; Matrículas nºˢ 431, fls. 92, Livro 2-C e 438, fls. 98, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capistrano, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000597/2001-25); e
"Fazenda Olho D'Água", com área de mil e setecentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Camocim, objeto do Registro nº R-2-13, fls. 13, Livro 2-A, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camocim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000879/2001-22).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2001