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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 94.406 de 8 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 12

Ao Parteiro incumbe:

I

prestar cuidados à gestante e à parturiente;

II

assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e

III

cuidar da puérpera e do recém-nascido.

Parágrafo único

As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

Art. 12, III do Decreto 94.406 /1987