Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 94.406 de 8 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Parteiro incumbe:
I
prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II
assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III
cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único
As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.