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Artigo 11, Inciso III, Alínea f do Decreto nº 94.406 de 8 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 11

O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I

preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II

observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III

executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

a

ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

b

realizar controle hídrico;

c

fazer curativos;

d

aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e

executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f

efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g

realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h

colher material para exames laboratoriais;

i

prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;

j

circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

l

executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV

prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a

alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b

zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;

V

integrar a equipe de saúde;

VI

participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a

orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;

b

auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII

executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;

VIII

participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 11, III, f do Decreto 94.406 /1987