Artigo 11, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 94.406 de 8 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I
preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III
executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b
realizar controle hídrico;
c
fazer curativos;
d
aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e
executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f
efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g
realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h
colher material para exames laboratoriais;
i
prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j
circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l
executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV
prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a
alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b
zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
V
integrar a equipe de saúde;
VI
participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a
orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
b
auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII
executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII
participar dos procedimentos pós-morte.