Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 94.406 de 8 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I
assistir ao Enfermeiro:
a
no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b
na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c
na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d
na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e
na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f
na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II
executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III
integrar a equipe de saúde.