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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 94.406 de 8 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

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Art. 10

O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I

assistir ao Enfermeiro:

a

no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b

na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

c

na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d

na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e

na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f

na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;

II

executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

III

integrar a equipe de saúde.

Art. 10, II do Decreto 94.406 /1987