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Decreto nº 94.404 de 4 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários mínimos. CLASSE DE RENDA RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ ALÍQUOTA % 01 Até 4.761,00 isento 02 de 4.762,00 a 8.200,00 5 03 de 8.201,00 a 16.613,00 8 04 de 16.614,00 a 24.191,00 10 05 de 24.192,00 a 38.107,00 15 06 de 38.108,00 a 48.334,00 20 07 de 48.335,00 a 60.009,00 25 08 de 60.010,00 a 92.600,00 30 09 de 92.601,00 a 128.570,00 35 10 de 128.571,00 a 175.724,00 40 11 Acima de 175.724,00 45

Parágrafo único

As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a

25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b

CZ$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º

A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.

Parágrafo único

O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1987

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