Decreto nº 94.404 de 4 de Junho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
A tabela para o cálculo do Imposto de Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco salários mínimos. CLASSE DE RENDA RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ ALÍQUOTA % 01 Até 4.761,00 isento 02 de 4.762,00 a 8.200,00 5 03 de 8.201,00 a 16.613,00 8 04 de 16.614,00 a 24.191,00 10 05 de 24.192,00 a 38.107,00 15 06 de 38.108,00 a 48.334,00 20 07 de 48.335,00 a 60.009,00 25 08 de 60.010,00 a 92.600,00 30 09 de 92.601,00 a 128.570,00 35 10 de 128.571,00 a 175.724,00 40 11 Acima de 175.724,00 45
Parágrafo único
As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a
25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;
b
CZ$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.
Art. 2º
A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.
Parágrafo único
O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1987