Artigo 7º do Decreto nº 9.440 de 3 de Julho de 2018
Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações decorrentes do disposto no III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão custeadas por:
I
dotações orçamentárias da União consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II
recursos provenientes dos órgãos e entidades participantes e colaboradores do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.