Artigo 5º do Decreto nº 9.440 de 3 de Julho de 2018
Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado no prazo de quatro anos, sob a condução da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 7.901, de 4 de fevereiro de 2013 .