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Artigo 5º do Decreto nº 9.440 de 3 de Julho de 2018

Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 5º

O III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado no prazo de quatro anos, sob a condução da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 7.901, de 4 de fevereiro de 2013 .

Art. 5º do Decreto 9.440 /2018