Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.440 de 3 de Julho de 2018
Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os eixos temáticos de que trata o art. 3º são compostos por metas destinadas à prevenção, à repressão ao tráfico de pessoas no território nacional, à responsabilização dos autores e à atenção às vítimas, na forma do Anexo.
Parágrafo único
As metas serão implementadas por meio de ações articuladas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal e contarão com a colaboração de organizações da sociedade civil e de organismos internacionais.