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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.440 de 3 de Julho de 2018

Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 4º

Os eixos temáticos de que trata o art. 3º são compostos por metas destinadas à prevenção, à repressão ao tráfico de pessoas no território nacional, à responsabilização dos autores e à atenção às vítimas, na forma do Anexo.

Parágrafo único

As metas serão implementadas por meio de ações articuladas nas esferas federal, estadual, distrital e municipal e contarão com a colaboração de organizações da sociedade civil e de organismos internacionais.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 9.440 /2018