Artigo 2º do Decreto nº 9.440 de 3 de Julho de 2018
Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I
ampliar e aperfeiçoar a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime de tráfico de pessoas, na responsabilização de seus autores, na atenção a suas vítimas e na proteção dos direitos de suas vítimas;
II
fomentar e fortalecer a cooperação entre os órgãos públicos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais no Brasil e no exterior envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III
reduzir as situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas as identidades e especificidades dos grupos sociais;
IV
capacitar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
V
produzir e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento; e
VI
sensibilizar e mobilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas.