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Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto nº 944 de 30 de Setembro de 1993

Altera os arts. 115 e 118 do Regulamento da organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 115

(...)

§ 1º

(...) a) primeiro Grau - juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários; § 7º os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições;

a

o Presidente do conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;

b

a gratificação de presença corresponderá a um vinte avos (1/20), do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que pertencer o conselho;

c

o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou junta a que pertencer. § 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal." " Art. 118 Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o à instância competente.