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Artigo 6º do Decreto nº 94.399 de 1º de Junho de 1987

Aprova o regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá ao Ministério da Fazenda, através da STN, informar ao gestor do FRN, mensalmente, os valores efetivamente arrecadados na forma do item I do artigo 2º deste Decreto, bem como as estimativas anuais de arrecadação e correspondentes atualizações.

Art. 6º do Decreto 94.399 de 1º de Junho de 1987