Artigo 6º do Decreto nº 94.399 de 1º de Junho de 1987
Aprova o regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Ministério da Fazenda, através da STN, informar ao gestor do FRN, mensalmente, os valores efetivamente arrecadados na forma do item I do artigo 2º deste Decreto, bem como as estimativas anuais de arrecadação e correspondentes atualizações.