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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.399 de 1º de Junho de 1987

Aprova o regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gestão do Fundo Rodoviário Nacional, obedecidas as prescrições da legislação própria, e em especial do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979 , e do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , é de responsabilidade do Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, a quem, entre outras atribuições, compete:

I

submeter ao Ministro de Estado dos Transportes a política e diretrizes gerais de aplicação de recursos, a proposta de orçamento-próprio e suas reformulações, bem como relatórios, tomadas e prestações de contas;

II

encaminhar o orçamento-próprio e suas reformulações ao órgão competente para sua aprovação;

III

aprovar projetos e quaisquer outras modalidades de proposta de aplicação de recursos do FRN, com vistas à inclusão no orçamento-próprio;

IV

propor ao órgão competente os cronogramas de desembolso e suas respectivas reformulações;

V

assinar contratos, convênios, acordos e ajustes;

VI

praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionada ao Fundo Rodoviário Nacional, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

Parágrafo único

Poderão ser delegados atos de gestão do FRN, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais das atividades relacionadas com seus fins.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 94.399 de 1º de Junho de 1987