Artigo 1º do Decreto nº 94.399 de 1º de Junho de 1987
Aprova o regulamento do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Rodoviário Nacional - FRN a que alude o artigo 3º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985 , é de natureza contábil e tem como finalidade, vedada a aplicação de recursos em despesas de custeio, o atendimento de dispêndios com a execução de serviços e obras de engenharia para a recuperação, conservação e complementação da infra-estrutura básica e segurança de rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação, em especial com: I - estudos de viabilidade técnico-econômica; II - projetos finais de engenharia; III - desapropriações e indenizações; IV - restaurações; V - conservação e sinalização; VI - melhoramentos e pavimentação; VII - segurança do tráfego; VIII - aquisição de equipamentos.