Artigo 4º do Decreto nº 94.391 de 29 de Maio de 1987
Cria Grupo de Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo trabalhará em regime de dedicação exclusiva e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua criação, para apresentar proposta de solução para a questão.