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Artigo 4º do Decreto nº 94.391 de 29 de Maio de 1987

Cria Grupo de Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Grupo trabalhará em regime de dedicação exclusiva e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua criação, para apresentar proposta de solução para a questão.