Artigo 3º do Decreto nº 94.391 de 29 de Maio de 1987
Cria Grupo de Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros do grupo serão indicados pelos Ministros de Estado, cujos órgãos nele representados lhes sejam subordinados, pelo Governador do Estado do Pará, pelo Presidente da Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada e pelo Presidente do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá e mediante solicitação do Ministro de Estado do Interior.