Artigo 2º do Decreto nº 94.391 de 29 de Maio de 1987
Cria Grupo de Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O grupo será integrado por representantes dos seguintes órgãos federais:
Cria Grupo de Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completo O grupo será integrado por representantes dos seguintes órgãos federais: