Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.391 de 29 de Maio de 1987
Cria Grupo de Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Grupo de Trabalho destinado a estudar e propor ações que orientem o Poder Executivo na busca de solução definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada, município de Marabá, Estado do Pará.
Parágrafo único
Ao Grupo de Trabalho cabe, ainda, conforme estabelecido no § 2º do artigo 2º e no § 5º do artigo 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984 , alterada pela Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987 , avaliar as condições de segurança que permitam garantir os trabalhos dos garimpeiros e supervisionar a aplicação de recursos financeiros, disponíveis no Banco Central do Brasil, em novas obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem manual.