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Artigo 4º do Decreto nº 94.385 de 28 de Maio de 1987

Dispõe sobre a supervisão ministerial sobre a VALEC - Engenharia e Construções Limitada, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado dos Transportes, ou autoridade por ele designada, será o representante da União nas Assembléias Gerais da Sociedade, ressalvada a competência legal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.