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Artigo 2º do Decreto nº 94.385 de 28 de Maio de 1987

Dispõe sobre a supervisão ministerial sobre a VALEC - Engenharia e Construções Limitada, e dá outras providências.

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Art. 2º

É a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - Geipot autorizada a transferir à União as quotas que detém no capital da VALEC - Engenharia e Construções Limitada, ficando o Ministro de Estado dos Transportes designado para representar a União nos atos de transferência das referidas quotas de capital.