Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A duração da missão de assessoramento em assuntos de inteligência será de até três anos, prorrogável por mais um ano, contado da data de apresentação do servidor à missão para a qual houver sido designado.
§ 1º
Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput , a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 2º
O Oficial de Ligação permanecerá no posto pelo prazo necessário para atender as especificidades da missão estabelecida pela Agência Brasileira de Inteligência e não poderá ser fixado prazo inicial superior a dois anos.
§ 3º
O prazo de permanência de que trata o § 2º poderá ser prorrogado na forma do § 1º, desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 4º
Encerrado os prazos previstos no caput e no § 3º, somente após decorrido igual período, será permitida nova ausência do País. Subordinação dos Adidos de Inteligência