JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018

Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A República Federativa do Brasil manterá junto às representações diplomáticas no exterior ou em organismos internacionais até sessenta e sete servidores designados para o desempenho de missão de assessoramento em serviço de inteligência, de encargos especiais, de representação ou de observação.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

I

as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com Adidos de Inteligência, Adidos Adjuntos de Inteligência e Auxiliares de Adido;

II

os Adidos que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país;

III

as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um Adido; e

IV

as missões transitórias, desempenhadas pelos Oficiais de Ligação. Duração da missão

Art. 8º, Parágrafo Único, IV do Decreto 9.435 /2018