Artigo 7º do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de designação a que se refere o art. 6º, sobre os requisitos necessários à acreditação, inclusive beneplácito, do Adido de Inteligência, do Adido-Adjunto de Inteligência, do Auxiliar de Adido e do Oficial de Ligação, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade. Quantitativo e distribuição