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Artigo 5º do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018

Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

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Art. 5º

A retribuição dos titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência será calculada com base nas Tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 1972 , e da Indenização de Representação no Exterior - IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto , respectivamente. Procedimento de designação

Art. 5º do Decreto 9.435 /2018