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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018

Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

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Art. 4º

Somente poderá ser designado para atuar no exterior para as atividades previstas neste Decreto o servidor que:

I

não tiver sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;

II

não tiver sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; e

III

apresentar prova preliminar de aptidão por meio de inspeção de saúde.

Parágrafo único

Ato do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência poderá estabelecer requisitos adicionais para a designação a que se refere o caput . Remuneração e indenizações no exterior

Art. 4º, III do Decreto 9.435 /2018