Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderá ser designado para atuar no exterior para as atividades previstas neste Decreto o servidor que:
I
não tiver sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;
II
não tiver sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; e
III
apresentar prova preliminar de aptidão por meio de inspeção de saúde.
Parágrafo único
Ato do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência poderá estabelecer requisitos adicionais para a designação a que se refere o caput . Remuneração e indenizações no exterior