Artigo 3º do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Podem ser designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras:
I
como Adido de Inteligência, Adido Adjunto ou como Oficial de Ligação - os ocupantes do cargo de Oficial de Inteligência; e
II
como Auxiliar de Adido - os ocupantes do cargo de Agente de Inteligência. Requisitos para ser designado