Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018
Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições dos Oficias de Inteligência e dos Agentes de Inteligência designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras como:
I
Adido de Inteligência - chefiar, coordenar e supervisionar missão de assessoramento em assuntos de inteligência;
II
Adido Adjunto de Inteligência - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido de Inteligência;
III
Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido de Inteligência e ao Adido Adjunto de Inteligência; e
IV
Oficial de Ligação - prestar serviço no exterior em encargos especiais, missão de representação, de observação ou em organismos ou reuniões internacionais. Cargos efetivos dos designados