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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.435 de 2 de Julho de 2018

Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

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Art. 2º

São atribuições dos Oficias de Inteligência e dos Agentes de Inteligência designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras como:

I

Adido de Inteligência - chefiar, coordenar e supervisionar missão de assessoramento em assuntos de inteligência;

II

Adido Adjunto de Inteligência - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido de Inteligência;

III

Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido de Inteligência e ao Adido Adjunto de Inteligência; e

IV

Oficial de Ligação - prestar serviço no exterior em encargos especiais, missão de representação, de observação ou em organismos ou reuniões internacionais. Cargos efetivos dos designados

Art. 2º, I do Decreto 9.435 /2018